TJDF APC -Apelação Cível-20090111390083APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO DEFEITUOSO. CIRURGIAS ORTOPÉDICAS ADIADAS E NÃO REALIZADAS. FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2003. 1. O direito subjetivo do cidadão à cirurgia vindicada tem amparo na Carta Magna e em tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. É, pois, inadmissível que o Estado negue atendimento que preserve a dignidade da pessoa humana. E, pressupondo-se a existência de um direito à vida, a uma vida com dignidade, onde se encontram a exaltação, a proteção, a aplicação desses direitos nos casos em que se procura atendimento na rede pública de saúde, para realização de uma cirurgia recomendada pelo próprio Poder Público? Onde está legitimado o desrespeito ou, ao menos, a restrição à dignidade da pessoa humana, ao fundamento de que o Estado faz o que dá conta de fazer? Não se trata de pergunta retórica. A resposta é direta: cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios. Nesse contexto, uma vez que persiste o interesse do autor/apelante em realizar a cirurgia pretendida, o Estado deverá arcar com os custos do procedimento. Os pedidos cominatório e de indenização por danos morais merecem acolhimento.2. Recurso conhecido e provido. Vencido o relator quanto à prejudicial relativa à prescrição.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO DEFEITUOSO. CIRURGIAS ORTOPÉDICAS ADIADAS E NÃO REALIZADAS. FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2003. 1. O direito subjetivo do cidadão à cirurgia vindicada tem amparo na Carta Magna e em tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. É, pois, inadmissível que o Estado negue atendimento que preserve a dignidade da pessoa humana. E, pressupondo-se a existência de um direito à vida, a uma vida com dignidade, onde se encontram a exaltação, a proteção, a aplicação desses direitos nos casos em que se procura atendimento na rede pública de saúde, para realização de uma cirurgia recomendada pelo próprio Poder Público? Onde está legitimado o desrespeito ou, ao menos, a restrição à dignidade da pessoa humana, ao fundamento de que o Estado faz o que dá conta de fazer? Não se trata de pergunta retórica. A resposta é direta: cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios. Nesse contexto, uma vez que persiste o interesse do autor/apelante em realizar a cirurgia pretendida, o Estado deverá arcar com os custos do procedimento. Os pedidos cominatório e de indenização por danos morais merecem acolhimento.2. Recurso conhecido e provido. Vencido o relator quanto à prejudicial relativa à prescrição.
Data do Julgamento
:
31/10/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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