TJDF APC -Apelação Cível-20090111390452APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INDÍCE ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS NO CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. A cobrança de comissão de permanência é legal, desde que o índice pactuado não seja potestativo, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios. Se o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência calculada em índice potestativo, cumulada com juros e multa moratória, impõe-se a exclusão dos dois últimos encargos e a incidência isolada da primeira, desde que calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitação à taxa do contrato. 3. Consoante assentado pela jurisprudência do STJ, a constatação da exigência de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.4. Presente a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência, segundo índice abusivo e cumulada com juros e multa moratória, é cabível a repetição do indébito, devendo o réu restituir ao autor os valores cobrados a maior, durante os períodos de inadimplemento. 5. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, a autora passou a ser vencedor na quase integralidade dos pedidos formuladas na inicial, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência ao réu. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INDÍCE ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AFASTAMENTO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILÍCITOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS NO CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. A cobrança de comissão de permanência é legal, desde que o índice pactuado não seja potestativo, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios. Se o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência calculada em índice potestativo, cumulada com juros e multa moratória, impõe-se a exclusão dos dois últimos encargos e a incidência isolada da primeira, desde que calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitação à taxa do contrato. 3. Consoante assentado pela jurisprudência do STJ, a constatação da exigência de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora.4. Presente a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência, segundo índice abusivo e cumulada com juros e multa moratória, é cabível a repetição do indébito, devendo o réu restituir ao autor os valores cobrados a maior, durante os períodos de inadimplemento. 5. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, a autora passou a ser vencedor na quase integralidade dos pedidos formuladas na inicial, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência ao réu. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
10/01/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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