TJDF APC -Apelação Cível-20090111393598APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. Nos termos do artigo 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sem previsão específica quanto à prescrição para a propositura de ação pelo beneficiário de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional decenal. 2. O prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, restringe-se às hipóteses de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A prescrição em um ano, a que alude a Súmula 101 do C. STJ, por sua vez, somente incide em relação ao próprio segurado, não se aplicando em desfavor do terceiro beneficiário.3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. Nos termos do artigo 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sem previsão específica quanto à prescrição para a propositura de ação pelo beneficiário de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional decenal. 2. O prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IX do Código Civil, restringe-se às hipóteses de seguro de responsabilidade civil obrigatório. A prescrição em um ano, a que alude a Súmula 101 do C. STJ, por sua vez, somente incide em relação ao próprio segurado, não se aplicando em desfavor do terceiro beneficiário.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
07/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão