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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111394182APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO SEMI-NOVO. ACIDENTE. REPARO. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. SEGURADORA. CONSERTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELO ESTATUTO PROTETIVO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. IMPORTADORA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que, conquanto inserida na composição passiva da lide, a importadora e fornecedora nacional do automóvel restara excluída da relação processual por não emergir as pretensões formuladas de vício do produto, mas da demora havida na execução dos serviços de reparação do veículo ante o fato de que fora envolvido em acidente, resultando na colocação de termo ao processo, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa, implicando na constatação de que não fora alcançada pela condenação, não a assiste interesse nem legitimidade para se inconformar com o provimento condenatório, pois não a alcançara. 2. A demora desproporcional na execução de serviços de conserto de veículo importado semi-novo avariado em acidente proveniente do retardamento na autorização dos serviços por parte da seguradora que acobertava o risco, devendo custear o reparo, e na execução dos serviços por parte da concessionária na qual fora estacionado para ser reparado, consubstancia prática abusiva e falha na prestação dos serviços de seguro e de conserto, consubstanciando ilícito contratual (CDC, art. 6º, IV), ensejando que a seguradora e a executante dos serviços sejam responsabilizadas, de forma solidária, pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, pois ambas concorreram para o fato ilícito, tornando-se suas protagonistas e restando alcançadas pelos efeitos que irradiara (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 3. Constatado o ilícito contratual derivado da falha havida na prestação dos serviços e a responsabilidade solidária da seguradora e da concessionária responsável pela execução dos serviços, o dano material experimentado pelo consumidor, traduzido no dispêndio que realizara com a locação de veículo destinado a suprir suas necessidades, deve ser composto na exata dimensão do que vertera, pois, ante a desproporcional demora havida, não se afigura razoável que dele fosse exigido que ficasse desguarnecido de automóvel de uso particular e constante por largo espaço de tempo. 4. A demora excessiva na execução dos serviços de conserto do automóvel semi-novo - mais de 04 meses -, a par de traduzir ilícito contratual, irradia efeitos que exorbitam o simples inadimplemento, pois determina a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes tanto da inviabilidade da utilização do veículo adquirido na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, como do descaso e da desconsideração que lhe foram dispensados pelas prestadoras de serviços, sujeitando-o, outrossim, a situações angustiantes que lhe ensejam desassossego e insegurança, afetando sua intangibilidade pessoal, consubstanciando todo o havido fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade - atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento - e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 6. Apelação da primeira ré não conhecida. Apelações da segunda e da terceira rés conhecidas e improvidas. Unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2012
Data da Publicação : 11/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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