TJDF APC -Apelação Cível-20090111397937APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.2.Tendo em vista o abalo psicológico experimentado, consubstanciado no sofrimento e no trauma ante a gravidade do acidente envolvendo o ônibus conduzido por preposto da empresa apelante, tem-se por caracterizado o dano moral passível de indenização.3.Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo d. magistrado sentenciante.4.Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a parte autora tenha recebido a indenização securitária. 5.Na indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.6.Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, faz-se necessária a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do que dispõe o artigo 21 do Código de processo Civil.7.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.2.Tendo em vista o abalo psicológico experimentado, consubstanciado no sofrimento e no trauma ante a gravidade do acidente envolvendo o ônibus conduzido por preposto da empresa apelante, tem-se por caracterizado o dano moral passível de indenização.3.Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo d. magistrado sentenciante.4.Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a parte autora tenha recebido a indenização securitária. 5.Na indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.6.Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, faz-se necessária a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do que dispõe o artigo 21 do Código de processo Civil.7.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2011
Data da Publicação
:
05/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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