TJDF APC -Apelação Cível-20090111397945APC
DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, aos quais não se equipara o fato de terceiro, que, salvo dolo desse, inclui-se nos riscos da atividade econômica desenvolvida.2 - Dano moral, para ser indenizado, pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.3 - Passageiro de ônibus que, em razão de acidente com o coletivo, fratura o antebraço, mais do que enfrentar simples dissabores, sofre danos morais passíveis de indenização.4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - O valor do seguro obrigatório somente será deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, se provado que a vítima recebeu a indenização do seguro.6 - Apelação não provida.
Ementa
DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO.1 - A responsabilidade das empresas de transporte público coletivo, objetiva, prescinde da demonstração de culpa. Suficiente sejam comprovados a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos, sendo esse último requisito elidido apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, aos quais não se equipara o fato de terceiro, que, salvo dolo desse, inclui-se nos riscos da atividade econômica desenvolvida.2 - Dano moral, para ser indenizado, pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.3 - Passageiro de ônibus que, em razão de acidente com o coletivo, fratura o antebraço, mais do que enfrentar simples dissabores, sofre danos morais passíveis de indenização.4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - O valor do seguro obrigatório somente será deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, se provado que a vítima recebeu a indenização do seguro.6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
04/05/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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