TJDF APC -Apelação Cível-20090111400837APC
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE A VÍTIMA DO ACIDENTE E SUA EMPREGRADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM CASO DE MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. IRB. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIMITES CONTRATADOS.1. Quando juntados aos autos o contrato de experiência firmado entre a vítima e a empresa empregadora, assim como os recibos de pagamento de salários, não há que se falar em ausência de vínculo trabalhista.2. Em caso de morte do filho, a pensão fixada em favor da genitora deve ser de 2/3 dos vencimentos percebidos pela vítima até a data em que completaria 25 anos e reduzida para 1/3 a partir de então, até a data em que completaria 65 anos.3. Se o passageiro não chega ao seu destino ileso, o transportador tem responsabilidade objetiva, em contrato de transporte, com culpa presumida, que só será excluída se comprovado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do passageiro.4. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil S/A, em caso de relação de consumo (CDC 101 II).5. A seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização.6. No caso de família de baixa renda, presume-se que o valor recebido por um a todos aproveita, sendo presumida a dependência econômica.7. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.8. Se o valor fixado a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos limites contratados na apólice de seguro, este deve ser mantido.9. Negou-se provimento ao apelo das rés.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE A VÍTIMA DO ACIDENTE E SUA EMPREGRADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM CASO DE MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. IRB. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIMITES CONTRATADOS.1. Quando juntados aos autos o contrato de experiência firmado entre a vítima e a empresa empregadora, assim como os recibos de pagamento de salários, não há que se falar em ausência de vínculo trabalhista.2. Em caso de morte do filho, a pensão fixada em favor da genitora deve ser de 2/3 dos vencimentos percebidos pela vítima até a data em que completaria 25 anos e reduzida para 1/3 a partir de então, até a data em que completaria 65 anos.3. Se o passageiro não chega ao seu destino ileso, o transportador tem responsabilidade objetiva, em contrato de transporte, com culpa presumida, que só será excluída se comprovado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do passageiro.4. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil S/A, em caso de relação de consumo (CDC 101 II).5. A seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização.6. No caso de família de baixa renda, presume-se que o valor recebido por um a todos aproveita, sendo presumida a dependência econômica.7. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.8. Se o valor fixado a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos limites contratados na apólice de seguro, este deve ser mantido.9. Negou-se provimento ao apelo das rés.
Data do Julgamento
:
21/09/2011
Data da Publicação
:
30/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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