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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111401807APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO À PENA PRIVATIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SANÇÕES. IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INCISO III DA LEI 8.429/92). PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PERTINÊNCIA LÓGICA. INAPLIBALIDADE.1.Aviada ação civil pública sob o prisma da prática de ato de improbidade administrativa por servidor público militar com o escopo de, além da aplicação de sanção pecuniária ao agente ímprobo, a decretação da perda do cargo público, a suspensão dos seus direitos políticos e a vedação de contratar com a administração pública ou dela receber qualquer subsídio (Lei nº 8.429/92, art. 12, III), a subsistência de sentença penal condenatória transitada em julgado que, acolhendo a pretensão punitiva, condena o agente a pena privativa de liberdade e, como efeito anexo, à perda da função pública, exaure os pedidos deduzidos na ação cível que exorbitam a aplicação da sanção pecuniária ao ímprobo. 2.A sentença penal condenatória transitada em julgado, agregada da perda da função pública imprecada ao agente, enseja, sem a necessidade de afirmação, na automática suspensão dos direitos políticos do condenado por expressa previsão constitucional (CF, art. 15, II), resultando desse efeito inerente à condenação a automática vedação do agente contratar com o poder público ou dele receber qualquer subsídio, resultando dessa constatação que as pretensões aviadas em ação de improbidade administrativa com esse desiderato restam desguarnecidas de objeto, notadamente porque a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada é hígida e eficaz, não comportando ratificação por novo pronunciamento judicial. 3.A subsunção da conduta em que incorrera o agente na tipificação legal de ato de improbidade administrativa determina que seja sancionado na exata tradução da repugnância pautada pelo legislador ao ato em que incorrera, e, tendo o fato em que incidira vulnerado os princípios da administração pública, pois praticado em dissonância com os deveres de legalidade e lealdade às instituições, enseja que, diante da ausência do dano material ao erário e de proveito patrimonial ao infrator, em ponderação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a penalidade de pagamento de multa civil revela-se suficiente e adequada à reprimenda do ato ímprobo praticado, devendo ser desconsiderada as demais sanções albergadas pela Lei 8.429/92. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 23/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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