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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111419805APC

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. Uma vez reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, por sua subjetividade, a candidata deve ser submetida a novo teste que atenda a critérios objetivos previamente divulgados, pois a recomendação nesse exame é requisito para a investidura no cargo de Agente da Polícia Civil, segundo a Lei n. 4878/1965, bem como o próprio edital do concurso. A dispensa de tal avaliação representaria ofensa ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital. No caso, todavia, como a apelante já participou de novo teste psicológico, no qual foi considerada recomendada para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF, bem como logrou aprovação no Curso de Formação Profissional, preencheu todas as condições exigidas pelo edital do concurso, porquanto aprovada em todas as fases do certame. Assim, observada a ordem de classificação, inexiste óbice para a nomeação da apelante no aludido cargo.

Data do Julgamento : 14/03/2012
Data da Publicação : 21/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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