TJDF APC -Apelação Cível-20090111421263APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, que goza de presunção de veracidade, notadamente porque não houve inversão do ônus da prova.4. A conduta consubstanciada na cobrança por estar dentro da legalidade e sequer haver inclusão indevida do nome do consumidor do rol de inadimplentes não gera qualquer espécie de indenização.5. Não demonstrado o liame causal, o pleito indenizatório por danos materiais deve ser julgado improcedente.6. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, que goza de presunção de veracidade, notadamente porque não houve inversão do ônus da prova.4. A conduta consubstanciada na cobrança por estar dentro da legalidade e sequer haver inclusão indevida do nome do consumidor do rol de inadimplentes não gera qualquer espécie de indenização.5. Não demonstrado o liame causal, o pleito indenizatório por danos materiais deve ser julgado improcedente.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Data da Publicação
:
11/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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