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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111426277APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVISMO. DECRETO Nº 6.944/2009. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.1. Candidato a concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Agente da Polícia Civil do Distrito Federal que não se vê recomendado na fase de avaliação psicológica do certame, por não preencher certo perfil psicológico exigido para o bom desempenho do cargo pretendido, o que constitui, na verdade, uma série de características exigidas do candidato ao concurso.2. Aexigência de determinadas características psicológicas é permitida pelo Decreto nº 6.944/2009, contudo, desde que sejam critérios objetivos com grau de mensuração delineável, e possuam previsão legal e editalícia.3. Assim, os exames psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia e da motivação dos atos administrativos.4. O teste psicológico a que se submeteu o recorrente reveste-se de caráter eminentemente subjetivo, já que os reais motivos que o levaram a ser reprovado não foram elucidados, o que fica evidenciado por aprovação posterior em outro certame assemelhado.

Data do Julgamento : 18/05/2011
Data da Publicação : 02/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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