TJDF APC -Apelação Cível-20090111426863APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS MEDIANTE CONTATOS TELEFÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS.1. Dispõe o art. 927 do Código Civil, que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.2. Igualmente, considerando a relação de consumo existente entre as partes, tem-se que a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao réu comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta. 3.1 Aliás, 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/9/2011).4. O dano material é configurado com base na teoria do risco da empresa quando cabe ao banco se precaver de possíveis fraudes, mediante a adoção de procedimentos que venham a resguardar os valores confiados pelo correntista ao Banco. 4.1 In casu, o autor teve, em duas ocasiões, transferências de valores (retirada de dinheiro em sua conta-corrente), mediante atendimento telefônico, por pessoas que se faziam passar pelo titular da conta (o autor), após o fraudador prestar simples e de fácil disposição, informações e dados pessoais do autor, como número do CPF, data de nascimento, local de nascimento e número do cartão. 4.2 O consumidor, atônito, a tudo assiste!5. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 5.1 No caso dos autos, entretanto, indevida a indenização por danos morais, porquanto se é verdade que o ilícito do qual foi vítima trouxe ao autor transtornos e aborrecimentos, menos exato não é que estes sentimentos não extrapolam o limite de determinados dissabores que todos enfrentamos em nossas relações, no caso com o estabelecimento bancário onde mantemos nossas contas correntes, efetuamos pagamentos, realizamos as mais diversas transações bancárias, enfim, submetidos sempre ao sistema que acaba se transformando no grande vilão, porque a ele, sistema se atribui a culpa por tudo aquilo que nos gera aborrecimento, não se podendo ainda aceitar a indenização por danos morais como panacéia para todos os males. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS MEDIANTE CONTATOS TELEFÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS.1. Dispõe o art. 927 do Código Civil, que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.2. Igualmente, considerando a relação de consumo existente entre as partes, tem-se que a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao réu comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta. 3.1 Aliás, 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/9/2011).4. O dano material é configurado com base na teoria do risco da empresa quando cabe ao banco se precaver de possíveis fraudes, mediante a adoção de procedimentos que venham a resguardar os valores confiados pelo correntista ao Banco. 4.1 In casu, o autor teve, em duas ocasiões, transferências de valores (retirada de dinheiro em sua conta-corrente), mediante atendimento telefônico, por pessoas que se faziam passar pelo titular da conta (o autor), após o fraudador prestar simples e de fácil disposição, informações e dados pessoais do autor, como número do CPF, data de nascimento, local de nascimento e número do cartão. 4.2 O consumidor, atônito, a tudo assiste!5. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 5.1 No caso dos autos, entretanto, indevida a indenização por danos morais, porquanto se é verdade que o ilícito do qual foi vítima trouxe ao autor transtornos e aborrecimentos, menos exato não é que estes sentimentos não extrapolam o limite de determinados dissabores que todos enfrentamos em nossas relações, no caso com o estabelecimento bancário onde mantemos nossas contas correntes, efetuamos pagamentos, realizamos as mais diversas transações bancárias, enfim, submetidos sempre ao sistema que acaba se transformando no grande vilão, porque a ele, sistema se atribui a culpa por tudo aquilo que nos gera aborrecimento, não se podendo ainda aceitar a indenização por danos morais como panacéia para todos os males. 6. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
04/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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