TJDF APC -Apelação Cível-20090111428810APC
APELAÇÃO CÍVEL. DE ÁGUA. ALTERAÇÃO SÚBITA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. A relação jurídica verificada junto à empresa pública de saneamento básico e distribuição de água e tratamento de esgoto é, sem dúvidas, de consumo, devendo ser capitaneada, portanto, pelo código consumerista, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório prevista no CPC.Emergindo a verossimilhança das alegações do usuário de fornecimento de água, do seu consumo histórico, cuja média, em muito, destoa daquelas tidas como cobradas indevidamente, evidente encontra-se o excesso, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova (art. 6º, vii, CDC). Nesses casos, o consumidor, por ser parte hipossuficiente na relação de consumo, não detém a capacidade técnica de comprovar que houve erro nos equipamentos de medição da fornecedora do serviço. A cobrança do serviço de fornecimento de água é condicionada à efetiva prestação. Se a empresa fornecedora não comprova que o volume de água cobrado é aquele efetivamente fornecido ao usuário, o consumo deve ser apurado com base na média histórica das demais faturas.Para se cogitar de dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral a partir da constituição de 1988 ganhou autonomia (...) pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285).Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DE ÁGUA. ALTERAÇÃO SÚBITA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. A relação jurídica verificada junto à empresa pública de saneamento básico e distribuição de água e tratamento de esgoto é, sem dúvidas, de consumo, devendo ser capitaneada, portanto, pelo código consumerista, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório prevista no CPC.Emergindo a verossimilhança das alegações do usuário de fornecimento de água, do seu consumo histórico, cuja média, em muito, destoa daquelas tidas como cobradas indevidamente, evidente encontra-se o excesso, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova (art. 6º, vii, CDC). Nesses casos, o consumidor, por ser parte hipossuficiente na relação de consumo, não detém a capacidade técnica de comprovar que houve erro nos equipamentos de medição da fornecedora do serviço. A cobrança do serviço de fornecimento de água é condicionada à efetiva prestação. Se a empresa fornecedora não comprova que o volume de água cobrado é aquele efetivamente fornecido ao usuário, o consumo deve ser apurado com base na média histórica das demais faturas.Para se cogitar de dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral a partir da constituição de 1988 ganhou autonomia (...) pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285).Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
20/09/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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