TJDF APC -Apelação Cível-20090111430340APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERRO BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Em relação ao quantum indenizatório, o magistrado deve observar o caráter punitivo e compensatório da indenização por danos morais, a fim de fixar montante compatível com o caso concreto. II - A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pela comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo de causalidade.III - Em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. IV - A verba indenizatória arbitrada na r. sentença mostra-se excessiva, pois a indenização por danos morais não está vinculada ao valor pelo qual o nome foi indevidamente negativado, mas à tentativa de compensação pelo dano causado, razão pela qual julgo razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o montante anteriormente fixado.V - Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, há litispendência quando ocorre a repetição de ação anteriormente ajuizada em que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido, hipótese vertente nos autos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERRO BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Em relação ao quantum indenizatório, o magistrado deve observar o caráter punitivo e compensatório da indenização por danos morais, a fim de fixar montante compatível com o caso concreto. II - A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pela comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo de causalidade.III - Em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. IV - A verba indenizatória arbitrada na r. sentença mostra-se excessiva, pois a indenização por danos morais não está vinculada ao valor pelo qual o nome foi indevidamente negativado, mas à tentativa de compensação pelo dano causado, razão pela qual julgo razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o montante anteriormente fixado.V - Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, há litispendência quando ocorre a repetição de ação anteriormente ajuizada em que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido, hipótese vertente nos autos.
Data do Julgamento
:
11/04/2012
Data da Publicação
:
16/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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