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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111436157APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO. APTIDÃO FÍSICA. IMPULSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO NO EDITAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NORMAS DISCIPLINADORAS DE MODALIDADE ESPORTIVA. INAPLICABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TUTELA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE.1. Não se conhece de agravo retido quando inexistente requerimento expresso, nas contrarrazões, para que seja apreciado pelo Tribunal, conforme exige o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.2. Os arts. 9º, inc. VI, da Lei nº 4.878/65 e 10 do Decreto nº 59.310/66 embasam a exigência de prova de capacidade física no concurso público para provimento de cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.3. A colocação de sarrafo de aproximadamente 5 cm, para fins de marcação da linha de medição no solo, não torna ilegal a realização do teste de aptidão física de impulsão horizontal.4. Se o candidato não atende aos critérios exigidos no edital para a realização do teste de aptidão física, e sendo objetivas e razoáveis tais exigências, é legal a reprovação nesta avaliação e a conseqüente eliminação do concurso.5. As normas que disciplinam a prática de modalidade esportiva são inaplicáveis a concurso público regido por regras próprias e específicas, previstas em lei e no edital.6. A teoria do fato consumado não é apta a consolidar a ocupação de cargo público quando o prosseguimento no certame decorreu de deferimento liminar, denotando o caráter precário da medida.7. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 26/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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