TJDF APC -Apelação Cível-20090111440359APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM 1989. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.Consoante determina o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, ao afirmar que o pleito indenizatório já havia sido pago na esfera administrativa, cumpria à parte requerida comprovar o alegado, pois a intervenção do órgão judicial só se faz necessária quando a obtenção da prova for inalcançável para as partes. Neste particular, conhecido, porém improvido o agravo retido e afastada a preliminar de cerceamento de defesaNão merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, nos termos do artigo 7° da Lei n.º 6.194/1974, todos os integrantes do Sistema DPVAT são responsáveis pelas indenizações securitárias, havendo a possibilidade de compensação futura entre as instituições pagantes.Não prospera a tese defensiva de ausência de dever de indenizar por haver quitado, ampla e totalmente, o débito na via administrativa, ante a inexistência, nos autos, de qualquer recibo de quitação ou outro documento hábil a comprovar o alegado pagamento.Deve-se observar a hierarquia das normas, a qual impõe que se aplique a lei federal em detrimento de espécies normativas de hierarquia inferior. Dessa forma, é devida a indenização fixada em salários mínimos, consoante determina o § 3°, da Lei n.º 6.194/1974.A correção monetária em casos da espécie é devida desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, do fato gerador do pagamento do seguro obrigatório, que deve se basear no valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, pelo mesmo motivo.Em se tratando de matéria de direito e repetitiva, ou seja, diversas vezes enfrentada por esta Corte, correta a fixação dos honorários no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Recurso de apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974. OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM 1989. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.Consoante determina o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, ao afirmar que o pleito indenizatório já havia sido pago na esfera administrativa, cumpria à parte requerida comprovar o alegado, pois a intervenção do órgão judicial só se faz necessária quando a obtenção da prova for inalcançável para as partes. Neste particular, conhecido, porém improvido o agravo retido e afastada a preliminar de cerceamento de defesaNão merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, nos termos do artigo 7° da Lei n.º 6.194/1974, todos os integrantes do Sistema DPVAT são responsáveis pelas indenizações securitárias, havendo a possibilidade de compensação futura entre as instituições pagantes.Não prospera a tese defensiva de ausência de dever de indenizar por haver quitado, ampla e totalmente, o débito na via administrativa, ante a inexistência, nos autos, de qualquer recibo de quitação ou outro documento hábil a comprovar o alegado pagamento.Deve-se observar a hierarquia das normas, a qual impõe que se aplique a lei federal em detrimento de espécies normativas de hierarquia inferior. Dessa forma, é devida a indenização fixada em salários mínimos, consoante determina o § 3°, da Lei n.º 6.194/1974.A correção monetária em casos da espécie é devida desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, do fato gerador do pagamento do seguro obrigatório, que deve se basear no valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, pelo mesmo motivo.Em se tratando de matéria de direito e repetitiva, ou seja, diversas vezes enfrentada por esta Corte, correta a fixação dos honorários no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Recurso de apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
06/05/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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