TJDF APC -Apelação Cível-20090111442155APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO. . HONORÁRIOS. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O salário mínimo de referência para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso, uma vez que, a partir desse momento, surgiu a pretensão ao recebimento da indenização por seguro obrigatório DPVAT.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81.Se a sentença houver condenado a parte ré ao pagamento de quantia certa, a verba honorária poderá ser arbitrada com base no disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, nos termos do qual, no caso de condenação, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, atendidos os requisitos das alíneas a, b e c.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.Recurso da ré conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO. . HONORÁRIOS. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT.O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O salário mínimo de referência para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso, uma vez que, a partir desse momento, surgiu a pretensão ao recebimento da indenização por seguro obrigatório DPVAT.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81.Se a sentença houver condenado a parte ré ao pagamento de quantia certa, a verba honorária poderá ser arbitrada com base no disposto no artigo 20, § 3º, do CPC, nos termos do qual, no caso de condenação, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, atendidos os requisitos das alíneas a, b e c.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.Recurso da ré conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
18/04/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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