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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111451387APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N° 194, DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DEFEITO NA OBRA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO PELA CONSTRUTORA. CONCORRÊNCIA DOS MORADORES DO EDIFÍCIO PARA OS DANOS. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES PELOS CUSTOS DA RECUPERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO.1. Segundo o Enunciado n° 194, da Súmula do egrégio STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.2. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a dedução da pretensão de reparação civil junto ao construtor da obra, aplica-se o prazo de dez anos, previsto no art. 205, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal. Se entre a data do início da vigência do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da ação não transcorreram mais que dez anos, a teor do art. 205, do CC, acertado o afastamento da prescrição.3. É responsável pelos custos da recuperação da fachada do edifício tanto a construtora que empregou material que não tinha condições de suportar o revestimento cerâmico aplicado na área externa da edificação, quanto o condomínio cujos moradores danificaram a área externa com a instalação de redes de proteção, vidros temperados e aparelhos de ar condicionado.4. Concorrendo ambas as partes para o advento dos danos verificados na área externa do edifício em que se situa o condomínio autor, ainda que em diferentes proporções, devem ser repartidos proporcionalmente os custos da recuperação da fachada.5. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 22/10/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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