TJDF APC -Apelação Cível-20090111454692APC
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO. EXPIRAÇÃO. OBJETO. IMPLEMENTO. FRUSTRAÇÃO. OBSTRUÇÃO DO TERRENO. CULPA DO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO PRAZO E DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE NOVA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. APELAÇÃO. SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AVIAMENTO EM CONJUNTO COM A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O início do prazo recursal é demarcado pelo fato que se afigura apto a irradiar a certeza de que a parte, através do seu advogado, restara efetivamente cientificada da decisão, ensejando o aperfeiçoamento da ciência inequívoca acerca da sentença a retirada dos autos pelo patrono após a edição e publicação, em cartório, do decidido, o que, determinando o aperfeiçoamento da intimação, deflagra o prazo recursal, resultando que, sob essa moldura, interposto o apelo após a expiração do interstício legalmente pautado, não pode ser reconhecido por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade atinado com a tempestividade.2. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a intempestividade do apelo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 3. O encerramento da relação jurídico-contratual como corolário da expiração da vigência do contrato administrativo de concessão de direito real uso de imóvel sem o implemento do objeto contratado, ainda que por culpa da administração, não enseja a germinação de direito adquirido em favor do particular beneficiado pela concessão volvido a lhe assegurar a renovação, prorrogação ou formalização de nova concessão, devendo a frustração do objeto do contratado ser resolvido, sob essa moldura, em perdas e danos, pois não pode o Judiciário obrigar o poder público a contratar por envolver a formalização do vínculo, inclusive, o exame da oportunidade e conveniência da contratação. 4. Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda subserviência ao legalmente regrado, resultando dessas premissas que, aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara extinta sem o aperfeiçoamento do seu objeto, não pode ser compelida a renovar ou celebrar nova contratação via de cominação proveniente de decisão judicial, pois a cominação encerraria manifestação sobre o próprio mérito da manifestação volitiva estatal, o que é legalmente repugnado. 5. Apelação e recurso adesivo da autora não conhecidos. Apelação da ré conhecida e provida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO. EXPIRAÇÃO. OBJETO. IMPLEMENTO. FRUSTRAÇÃO. OBSTRUÇÃO DO TERRENO. CULPA DO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO PRAZO E DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE NOVA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. APELAÇÃO. SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AVIAMENTO EM CONJUNTO COM A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O início do prazo recursal é demarcado pelo fato que se afigura apto a irradiar a certeza de que a parte, através do seu advogado, restara efetivamente cientificada da decisão, ensejando o aperfeiçoamento da ciência inequívoca acerca da sentença a retirada dos autos pelo patrono após a edição e publicação, em cartório, do decidido, o que, determinando o aperfeiçoamento da intimação, deflagra o prazo recursal, resultando que, sob essa moldura, interposto o apelo após a expiração do interstício legalmente pautado, não pode ser reconhecido por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade atinado com a tempestividade.2. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a intempestividade do apelo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 3. O encerramento da relação jurídico-contratual como corolário da expiração da vigência do contrato administrativo de concessão de direito real uso de imóvel sem o implemento do objeto contratado, ainda que por culpa da administração, não enseja a germinação de direito adquirido em favor do particular beneficiado pela concessão volvido a lhe assegurar a renovação, prorrogação ou formalização de nova concessão, devendo a frustração do objeto do contratado ser resolvido, sob essa moldura, em perdas e danos, pois não pode o Judiciário obrigar o poder público a contratar por envolver a formalização do vínculo, inclusive, o exame da oportunidade e conveniência da contratação. 4. Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda subserviência ao legalmente regrado, resultando dessas premissas que, aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara extinta sem o aperfeiçoamento do seu objeto, não pode ser compelida a renovar ou celebrar nova contratação via de cominação proveniente de decisão judicial, pois a cominação encerraria manifestação sobre o próprio mérito da manifestação volitiva estatal, o que é legalmente repugnado. 5. Apelação e recurso adesivo da autora não conhecidos. Apelação da ré conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2012
Data da Publicação
:
05/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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