TJDF APC -Apelação Cível-20090111455888APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. Não há falar em rescisão contratual sob o argumento de que ocorreu atraso na entrega do serviço a ser prestado pela concessionária de energia elétrica, se, à época, não houve nenhuma manifestação do consumidor no sentido de demonstrar sua insatisfação quanto a tal fato, não restando elidida a sua responsabilidade quanto aos encargos decorrentes da instalação da rede elétrica. Não cabe ao antigo possuidor o pagamento de encargos referentes à instalação e consumo de energia elétrica em imóvel, se demonstrado que, à época, já ocorrera a alteração de sua titularidade. Configurada está a responsabilidade da parte que solicitou o registro do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quanto ao pagamento de indenização a título de danos morais, se mencionado registro ocorreu de forma indevida, bem como se o consumidor não restou previamente notificado acerca de tal fato. A determinação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o montante fixado não seja exorbitante a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito (arts. 884 e 886 do Código Civil), nem tão exíguo a ponto de tornar-se inexpressivo, adequando-se ao disposto no art. 944 do CC. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. Não há falar em rescisão contratual sob o argumento de que ocorreu atraso na entrega do serviço a ser prestado pela concessionária de energia elétrica, se, à época, não houve nenhuma manifestação do consumidor no sentido de demonstrar sua insatisfação quanto a tal fato, não restando elidida a sua responsabilidade quanto aos encargos decorrentes da instalação da rede elétrica. Não cabe ao antigo possuidor o pagamento de encargos referentes à instalação e consumo de energia elétrica em imóvel, se demonstrado que, à época, já ocorrera a alteração de sua titularidade. Configurada está a responsabilidade da parte que solicitou o registro do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quanto ao pagamento de indenização a título de danos morais, se mencionado registro ocorreu de forma indevida, bem como se o consumidor não restou previamente notificado acerca de tal fato. A determinação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o montante fixado não seja exorbitante a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito (arts. 884 e 886 do Código Civil), nem tão exíguo a ponto de tornar-se inexpressivo, adequando-se ao disposto no art. 944 do CC. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
15/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão