TJDF APC -Apelação Cível-20090111458847APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA DO ART. 586, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO OBSERVANDO OS LIMITES DA COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA GERAL DO ART. 20, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 586, do Código de Processo Civil, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.2. Para viabilizar a propositura de ação de execução baseada em título executivo judicial, portanto, é imprescindível que nele se verifique a presença dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade eis que não subsiste a execução quando falta liquidez ao título que a lastreia. No magistério de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, em sua magistral Obra, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. Forense/RJ, Cap. XXIX, Pág. 157, item 696-c, verbis: Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: ' é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade.3. Correta a decisão judicial, afinada e atenta ao comando da regra constante no art. 586 do CPC que consagra o princípio segundo o qual nulla executio sine titulo.4. Tratando-se de execução para a qual a apuração do quantum depende da comprovação de fato novo, qual seja, observando os limites da coisa julgada, a necessidade de prova acerca da data de nomeação e posse dos candidatos que imediatamente lhes seguiram na ordem de classificação, bem assim dos valores percebidos eventualmente pelos autores, no período, a título de rendimento em outras atividades, a fim de ser promovida a devida compensação, tudo devidamente corrigido; imprescindível adoção da prévia liquidação do título judicial, a fim de apurar os valores dos créditos de cada qual dos ora embargados, na forma delineada; desse modo, mostra-se necessária a liquidação por artigos.5. Na ausência de regramento especial no tocante aos honorários de sucumbência, devem os embargos à execução observar a regra geral do art. 20, do CPC.Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA DO ART. 586, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO OBSERVANDO OS LIMITES DA COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA GERAL DO ART. 20, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 586, do Código de Processo Civil, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.2. Para viabilizar a propositura de ação de execução baseada em título executivo judicial, portanto, é imprescindível que nele se verifique a presença dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade eis que não subsiste a execução quando falta liquidez ao título que a lastreia. No magistério de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, em sua magistral Obra, Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. Forense/RJ, Cap. XXIX, Pág. 157, item 696-c, verbis: Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: ' é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade.3. Correta a decisão judicial, afinada e atenta ao comando da regra constante no art. 586 do CPC que consagra o princípio segundo o qual nulla executio sine titulo.4. Tratando-se de execução para a qual a apuração do quantum depende da comprovação de fato novo, qual seja, observando os limites da coisa julgada, a necessidade de prova acerca da data de nomeação e posse dos candidatos que imediatamente lhes seguiram na ordem de classificação, bem assim dos valores percebidos eventualmente pelos autores, no período, a título de rendimento em outras atividades, a fim de ser promovida a devida compensação, tudo devidamente corrigido; imprescindível adoção da prévia liquidação do título judicial, a fim de apurar os valores dos créditos de cada qual dos ora embargados, na forma delineada; desse modo, mostra-se necessária a liquidação por artigos.5. Na ausência de regramento especial no tocante aos honorários de sucumbência, devem os embargos à execução observar a regra geral do art. 20, do CPC.Recurso conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
09/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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