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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111464154APC

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL - PROCEDIMENTO INVALIDADO PELO MEC - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE - RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE LEI - LITISCONSORTE - APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - ARBITRAMENTO CONFORME ARTS. 20, §§3º E 4º E 21 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Comprovado que os alunos efetivamente desembolsaram valores para a prestação de procedimento que foi invalidado por não encontrar amparo em nenhuma norma educacional, caracterizando descumprimento do art.47, §3º, da Lei 9.394/1996, devem os gastos serem devolvidos.2) - A ausência de condenação da instituição de ensino superior a reparar os danos materiais, constituiria ganho sem causa, o que não é admitido em direito, nos exatos termos do artigo 884 do Código Civil.3) - A obrigatoriedade de freqüência dos alunos matriculados em cursos de educação superior está prevista no art. 47, §3º, da Lei 9.394/1996, descabendo a alegação de desconhecimento em lei, segundo determina o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, o que afasta a ocorrência de dano moral quando procedimento denominado prova de conhecimento, que afastaria a necessidade de freqüências às aulas é invalidado, sendo os alunos obrigados a repetira a matéria.4) - Sendo comuns as defesas opostas pelos litisconsortes passivos e tendo a sentença os condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, deve o resultado do julgamento ser estendido ao litisconsorte que não apresentou recurso, aplicando-se o art. 509 do Código de Processo Civil.5) - Em razão da sucumbência recíproca, não proporcional, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios há necessidade de observância do que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil.6) - A sucumbência do réu, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, autoriza a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte contrária com base no art. 20, § 3º, do CPC e, tendo os autores sucumbido quanto ao pedido de danos morais, devem suportar os honorários em favor do patrono do demandado, estes fixados com base no §4º do mesmo dispositivo legal, em R$1.000,00(mil reais)7) - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/12/2012
Data da Publicação : 14/12/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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