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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111468309APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUBMISSÃO A TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.1. A reserva de percentual para portador de deficiência física não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato. A supressão de etapa do concurso, pelo simples fato de o candidato ser portador de necessidades especiais, configura total afronta ao princípio da igualdade, pois estaria a configurar tratamento diferenciado aos portadores de deficiência, em detrimento aos demais candidatos.2. O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo.3. Diante da precariedade das provas produzidas na ação mandamental, é inviável aferir se a reprovação do impetrante no teste de aptidão física se deveu necessariamente à sua condição de deficiência ou se os testes a que foi submetido foram incompatíveis com sua condição de necessidade especial, o que só será possível aferir mediante a realização de prova a ser produzida pelo impetrante, o que, no caso, se revela inadmissível no âmbito desse remédio constitucional.4. Na via processual do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.5. Evidenciando-se a necessidade de dilação probatória para se aferir se o impetrante tem direito à realização de um teste físico adequado às suas limitações, o exame das questões levantadas pelo impetrante somente se mostra passível de conhecimento na via ordinária e não o mandado de segurança, como a via adequada.6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 08/06/2011
Data da Publicação : 14/06/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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