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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111470152APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLIDO DISTRITAL INATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, INCISO II, CPC. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA EQUIVALENTE AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. ARTIGO 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO E PERCEBIMENTO DE VENCIMENTOS NO REGIME PLEITEADO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM À APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. REGIME JURÍDICO. SERVIDORES EM ATIVIDADE. INADMISSÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reanimadas no apelo as teses debatidas e afastadas pela r sentença, não há razão para o não conhecimento do recurso, pois não configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal; 2. Não se insurgindo o recurso contra a forma em que se operou a aposentadoria, mas, apenas à pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria, que alega estarem sendo pagos, por equívoco, a menor, forçoso reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a periodicidade da pretensão deduzida em juízo, razão por que afastada a incidência da prescrição total prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Precedentes;3. Compete à parte Autora instruir ou requisitar no momento oportuno ao feito as provas suficientes para sustentar o direito pretendido em juízo - artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil;4. Ausentes documentos hábeis capazes de comprovar, efetivamente, o cumprimento e percebimento de vencimentos proporcionais à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais quando na ativa, durante os três últimos anos de serviço público que antecederam a aposentadoria, não preenchido os requisitos elencados no artigo 41, § 7º da LODF e insubsistente a revisão dos proventos de aposentadoria com base na jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas; 5. Há inovação recursal e, por conseqüência, supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, a invocação no apelo de matéria não ventilada e debatida no Juízo a quo;6. Para fins de prequestionamento, o Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal ou a transcrever dispositivos constitucionais ou legais, bastando que, no desempenho do seu mister, se sirva de fundamentos suficientes para embasar a decisão;7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 23/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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