main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111472012APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBEDECIDO. LOCAÇÃO. ENCARGOS. VÍNCULO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÕES PERÍODICAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Cediço dever guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.2. A prestação jurisdicional deve ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes.3. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil.4. A Lei n.8.245/91, que regula o instituto da locação de imóveis, vincula a obrigação afeta aos encargos locativos ao contrato pactuado entre o locador e o locatário.5. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão essas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Essa é a inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil.6. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 15/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão