TJDF APC -Apelação Cível-20090111474645APC
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO NÃO CORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Súmula 278/STJ.II - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008.III - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerando o disposto no art. 5º, §5º da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cuja norma dispõe que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado que o grau da redução é médio, a indenização será calculada em porcentagem 50% do valor correspondente a 40 salários mínimos vigente ao tempo do fato.IV - O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da respectiva ação (art. 10 da Lei 6.899/81).V - Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO NÃO CORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Súmula 278/STJ.II - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, mesmo em sinistro ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008.III - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e considerando o disposto no art. 5º, §5º da Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cuja norma dispõe que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado que o grau da redução é médio, a indenização será calculada em porcentagem 50% do valor correspondente a 40 salários mínimos vigente ao tempo do fato.IV - O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da respectiva ação (art. 10 da Lei 6.899/81).V - Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Data da Publicação
:
26/05/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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