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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111477397APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADO. LESÕES. COBERTURA INTEGRAL. PRESSUPOSTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. PERÍCIA OFICIAL. ATESTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEBILIDADES. ALCANCE DIVERSO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A REGULAÇÃO CONTRATUAL E COM O GRAU DE DEBILIDADE. LEGITIMIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. 1. Apurado e atestado por laudos confeccionados por peritos do Instituto de Medicina Legal que o segurado não padece de sequelas advindas do acidente automobilístico que o vitimara que ensejem incapacidade laborativa permanente, total ou parcial, e prevendo as condições que regulam o seguro que o beneficia que a cobertura derivada de incapacitação decorrente de acidente somente é devida se resultar em invalidez permanente total ou parcial, resta inviabilizada sua agraciação com qualquer diferença de indenização que sobrepuja a que lhe fora concedida de acordo com a debilidade que lhe adviera do sinistro ante o não aperfeiçoamento de evento passível de irradiá-la. 2. Aferido do acervo probatório coligido que a seguradora efetuara o pagamento da indenização securitária em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas condições que regulam as coberturas oferecidas, não subsistem resíduos passíveis de serem reclamados, à medida que a extensão da indenização, no caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, será determinado em consonância com o grau de invalidez constatado, obstando que ao segurado que, conquanto afligido por debilidades permanentes, não restara definitiva e totalmente incapacitado para o labor, seja assegurada cobertura desconforme com os efeitos do evento danoso que o afligira e não fora apto a ensejar a germinação da cobertura securitária em sua integralidade. 3. Conquanto inolvidável que o contrato de seguro de vida em grupo encarta relação de consumo, ensejando que as cláusulas que regulam as coberturas oferecidas sejam interpretadas de forma a serem preservados o objetivado com o avençado e de forma mais favorável ao segurado, inclusive porque traduz nítido contrato de adesão, a regulação contratual que, atinada com a natureza bilateral da avença, com as coberturas oferecidas e com os prêmios fomentados, apregoa o tarifamento da indenização de acordo com o grau da incapacitação que passara a afetar o segurado, se afigura revestida de legitimidade, obstando seu afastamento como forma de ser assegurada a fruição da cobertura destinada à hipótese de invalidez permanente quando afetado o segurado por debilidades que, conquanto ensejando-lhe limitação física, não o impede de retomar suas atividades laborativas (CDC, art. 47 e 51 e CC, arts. 757 e segs.)4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 22/06/2011
Data da Publicação : 27/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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