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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111478865APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. 1. As esferas cível e criminal são independentes e o comando dos artigos 64, parágrafo único, do CPP e 110 do CPC constitui faculdade do julgador.2. A jurisprudência do c. STJ sedimentou-se no sentido de que a ação penal não paralisa a via cível, devendo ser analisado caso a caso para verificar a possibilidade de subsistirem decisões contraditórias. 3. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta, o nexo causal e o resultado, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil.4. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de reparação por dano moral razoável com o dano experimentado, consistente na dor da perda de uma filha e irmã, forçosa a sua manutenção. 6. Não havendo prova do recebimento da indenização do seguro DPVAT pelo beneficiário, descabido o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, não incidindo no caso em análise a Súmula 246 do c. STJ, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC.7. A existência de contrato de seguro para cobertura de danos materiais e corporais e a aceitação, por parte da seguradora, da denunciação, autoriza o ressarcimento da indenização paga pelo segurado, até o limite da apólice.8. Apelos conhecidos e improvidos. Prejudicial externa rejeitada.

Data do Julgamento : 09/01/2013
Data da Publicação : 15/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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