TJDF APC -Apelação Cível-20090111485882APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. FUNCIONÁRIO AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. REDAÇÃO SEM CLAREZA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. 1. A redação confusa de cláusula de exclusão de cobertura securitária infringe o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).2. Em decorrência da função social dos contratos e da boa-fé objetiva dos contratantes, mitiga-se a autonomia da vontade, característica dos negócios jurídicos bilaterais, bem como o princípio do pacta sunt servanda, possibilitando-se declarar abusiva a exclusão do Autor da cobertura por invalidez permanente por doença, pelo fato de se encontrar afastado de suas atividades no momento da contratação do seguro.3. Na atual tendência de interpretação dos contratos, a função social tem alçado importante papel, sendo determinante na formação dos contratos o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CF), independentemente de se tratar de contratação entre particulares.4. Falta com boa-fé objetiva a Seguradora que permite que funcionários aposentados e/ou afastados por doença venham a aderir ao seguro de vida em grupo sem qualquer esclarecimento adicional, apesar das exclusões securitárias que direcionou a este grupo de pessoas. Neste ponto, é importante ressaltar que a contratação não foi pessoal, mas efetuada por meio da estipulante VIPLAN, que também em nenhum momento se preocupou em resguardar os funcionários em situação peculiar.5. Deve ser declarada nula a cláusula de exclusão do funcionário afastado da cobertura securitária prevista para invalidez por doença face à sua abusividade e incompatibilidade com a boa-fé (artigo 51, inciso IV, do CDC).6. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. FUNCIONÁRIO AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. REDAÇÃO SEM CLAREZA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. 1. A redação confusa de cláusula de exclusão de cobertura securitária infringe o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).2. Em decorrência da função social dos contratos e da boa-fé objetiva dos contratantes, mitiga-se a autonomia da vontade, característica dos negócios jurídicos bilaterais, bem como o princípio do pacta sunt servanda, possibilitando-se declarar abusiva a exclusão do Autor da cobertura por invalidez permanente por doença, pelo fato de se encontrar afastado de suas atividades no momento da contratação do seguro.3. Na atual tendência de interpretação dos contratos, a função social tem alçado importante papel, sendo determinante na formação dos contratos o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CF), independentemente de se tratar de contratação entre particulares.4. Falta com boa-fé objetiva a Seguradora que permite que funcionários aposentados e/ou afastados por doença venham a aderir ao seguro de vida em grupo sem qualquer esclarecimento adicional, apesar das exclusões securitárias que direcionou a este grupo de pessoas. Neste ponto, é importante ressaltar que a contratação não foi pessoal, mas efetuada por meio da estipulante VIPLAN, que também em nenhum momento se preocupou em resguardar os funcionários em situação peculiar.5. Deve ser declarada nula a cláusula de exclusão do funcionário afastado da cobertura securitária prevista para invalidez por doença face à sua abusividade e incompatibilidade com a boa-fé (artigo 51, inciso IV, do CDC).6. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão