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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111486828APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DO PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DE UTILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEFORMIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida pela parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Condicionar o direito de ação do Autor ao esgotamento da via administrativa, como defende a Ré, reduz indevidamente o alcance do artigo 5.º, XXXV, da Lei Fundamental, violando o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Ademais, a resistência oferecida pela parte demandada no presente feito já é demonstração clara da necessidade do processo para que o Autor possa satisfazer o direito substancial alegado em juízo. Preliminar de ausência de interesse processual repelida.3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.4. No caso em pauta, a comunicação de ocorrência policial, a guia de atendimento de emergência do Hospital de Base e o laudo pericial elaborado pelo IML demonstram o acidente, o dano e a relação de causalidade, cumprindo, pois, o disposto no caput do art. 5.º da Lei n. 6.194/1974, do seguinte teor: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.5. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando, contudo, de acordo com o grau de incapacidade da vítima; logo, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.6. De acordo com o laudo pericial, o Autor não ficou incapacitado para o trabalho. Aliás, quando da propositura da ação - fato ocorrido depois do acidente -, ele estava devidamente empregado. Sob outro ângulo, não se pode perder de vista que o sinistro provocou debilidade permanente no membro superior esquerdo do Autor, o que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de seu ofício, sobretudo quando considerado tratar-se de trabalho manual.7. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de reduzir o valor da condenação da Ré.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 01/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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