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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111493484APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. VOO GOL 1907 SAINDO DE MANAUS COM DESTINO A BRASILIA. TRAGÉDIA QUE DEIXOU 154 MORTOS, ENTRE OS QUAIS O FILHO DO AUTOR. CHOQUE COM O JATO LEGACY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE SE FUNDA NA ATIVIDADE DA PRESTADORA DE SEVIÇOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER CULPA DA REQUERIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCINALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO DE TRANPORTE. PRINCÍPIO DA INCOLUMIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Os fatos que motivaram o ajuizamento desta ação são incontroversos e dizem respeito à maior tragédia da aviação, ocorrida no dia 29 de setembro de 2006, quando todas as 154 (cento e cinquenta) pessoas, entre tripulantes e passageiros, que estavam a bordo da aeronave GOL, vôo 1907, saindo de Manaus às 15h35, com chegada prevista no aeroporto internacional de Brasília às 18h12, vieram a óbito, em decorrência da queda da aeronave. 1.1 Infelizmente, no meio do caminho havia um jato legacy, conduzido por dois pilotos norte-americanos, inadvertida e negligentemente voando na mesma altitude da aeronave GOL, mas em sentido contrário, a 36.000 pés, resultando então em chocar-se com o avião da GOL, encontrando-se os principais fatos divulgados em centenas de sítios, onde se encontram as informações necessárias e suficientes para o entendimento e compreensão do triste e lamentável ocorrido, atribuído (acidente) aos pilotos do Legacy.2. O caso em tela trata de morte do filho do autor, cogitando-se, indubitavelmente, de dano moral de grave repercussão, eis que concernente a abalo psíquico e emocional causado por morte de filho, dor das mais intensas que o ser humano pode suportar, notadamente por contrariar a lei natural da vida, que é aquela segundo a qual os filhos enterram seus pais e também especialmente em virtude das características do acidente, que, amplamente divulgado na mídia, demonstrou considerável decurso de tempo entre o sinistro, a identificação das vítimas e o sepultamento. 2.1 Tudo em decorrência, não podemos olvidar, das circunstâncias em que os fatos ocorreram (queda de um Boeing em plena selva amazônica).3. In casu não o valor dos danos morais fixados encontra-se elevado, especialmente se levarmos em conta a absoluta ausência de culpa da requerida. 4. Trata-se de responsabilidade civil objetiva (Parágrafo único do art. 927 do Código Civil), não tendo a requerida praticado ou então se omitido da prática de qualquer ato que viesse a dar causa ao fato, não tendo ainda economizado esforços para diminuir a dor e o sofrimento dos parentes das vítimas, fatos que demonstram a excepcionalidade do caso, que não pode ser visto como um caso qualquer de reparação de danos morais tão comum no dia a dia da justiça. 4.1 Contudo, a ausência de qualquer culpa reflete na fixação do valor relativo aos danos morais, uma vez que este possui dupla finalidade: punitiva e pedagógica. 5. No que diz respeito aos juros moratórios, deve a sentença sofrer reparos, a fim de que os juros de mora incidam a partir da citação, eis que se trata de relação jurídica de natureza contratual (contrato de transporte, que tem como principal característica a clausula de incolumidade). 6. Apelo principal provido para diminuir o valor dos danos morais e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Apelo adesivo prejudicado.

Data do Julgamento : 09/05/2012
Data da Publicação : 22/05/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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