TJDF APC -Apelação Cível-20090111501228APC
ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO-MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO RESGUARDADO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE. VINCULAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A promoção por merecimento do militar do Distrito Federal consubstancia ato discricionário afetado à competência exclusiva do Governador do Distrito Federal cuja única vinculação é a satisfação, pelo promovido, dos critérios objetivamente alinhados pela regulação normativa aplicável ponderados com a folha de serviços que ostenta e com a desenvoltura das atividades inerentes ao posto ocupado (Decreto nº 3.170/76, art. 48). 2.Consubstanciando a promoção por merecimento do militar ato reservado à competência discricionária do Chefe do Executivo do Distrito Federal, pois volvida a reconhecer a conduta do militar que, enlevando-o à prática de atos que suplantam os ordinariamente inseridos na rotina das atribuições castrenses, legitima que lhe seja reconhecido merecimento para progredir na carreira, é impassível de ser conferida pelo Judiciário. 3.Ao Judiciário, na expressão do poder que lhe é resguardado pelo legislador constituinte, está municiado de suporte para controlar a legalidade do ato administrativo, não o assistindo suporte para controlar a atuação administrativa sob critérios de oportunidade e conveniência, sob pena de, substituindo a administração, subverter o sistema normativo que guarnece o estado de direito e assumir a prática administrativa como missão institucional.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO-MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO RESGUARDADO AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE. VINCULAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A promoção por merecimento do militar do Distrito Federal consubstancia ato discricionário afetado à competência exclusiva do Governador do Distrito Federal cuja única vinculação é a satisfação, pelo promovido, dos critérios objetivamente alinhados pela regulação normativa aplicável ponderados com a folha de serviços que ostenta e com a desenvoltura das atividades inerentes ao posto ocupado (Decreto nº 3.170/76, art. 48). 2.Consubstanciando a promoção por merecimento do militar ato reservado à competência discricionária do Chefe do Executivo do Distrito Federal, pois volvida a reconhecer a conduta do militar que, enlevando-o à prática de atos que suplantam os ordinariamente inseridos na rotina das atribuições castrenses, legitima que lhe seja reconhecido merecimento para progredir na carreira, é impassível de ser conferida pelo Judiciário. 3.Ao Judiciário, na expressão do poder que lhe é resguardado pelo legislador constituinte, está municiado de suporte para controlar a legalidade do ato administrativo, não o assistindo suporte para controlar a atuação administrativa sob critérios de oportunidade e conveniência, sob pena de, substituindo a administração, subverter o sistema normativo que guarnece o estado de direito e assumir a prática administrativa como missão institucional.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
07/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão