TJDF APC -Apelação Cível-20090111502214APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. FORMA DE TRATAMENTO. REEMBOLSO. I - Impõe-se a restituição do prazo recursal quando não localizados os autos para carga, em obediência ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório Preliminar de intempestividade rejeitada.II - Aplica-se o CDC à relação entre as administradoras de plano de saúde e os segurados. Súmula 469 do e. STJ.III - Os contratos de seguro-saúde podem restringir a cobertura de doenças, mas não indicar a forma de tratamento.IV - O plano de saúde deve reembolsar os valores despendidos em hospital fora da rede conveniada, limitado aos valores da tabela utilizada pelo plano.V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO-SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. FORMA DE TRATAMENTO. REEMBOLSO. I - Impõe-se a restituição do prazo recursal quando não localizados os autos para carga, em obediência ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório Preliminar de intempestividade rejeitada.II - Aplica-se o CDC à relação entre as administradoras de plano de saúde e os segurados. Súmula 469 do e. STJ.III - Os contratos de seguro-saúde podem restringir a cobertura de doenças, mas não indicar a forma de tratamento.IV - O plano de saúde deve reembolsar os valores despendidos em hospital fora da rede conveniada, limitado aos valores da tabela utilizada pelo plano.V - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/03/2012
Data da Publicação
:
29/03/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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