TJDF APC -Apelação Cível-20090111527576APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO. Revela-se admissível a juntada posterior de documentos, desde que não haja comprometimento do contraditório e da ampla defesa, e desde que não se cogite de má-fé da parte que requer a apresentação tardia da prova documental. O momento processual da juntada aos autos de prova documental pelas partes constitui matéria atinente à atividade discricionária do julgador na apreciação das provas.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Se, na data de recebimento de parte da indenização do seguro DPVAT, ainda vigia o Código Civil de 1916, que previa prazo de prescrição de vinte anos para a pretensão indenizatória, deve incidir, sobre as ações de cobrança de DPVAT ajuizadas na vigência do novo Código Civil, a regra de transição prevista em seu artigo 2.028 (Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada).Considerando que, entre a data do pagamento a menor da indenização e a data da entrada em vigor do novo Código Civil, transcorreu menos da metade do prazo prescricional anterior, conclui-se que as regras de prescrição deverão ser aquelas disciplinadas pelo novo Código Civil. De acordo com o artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Se, entre a data da entrada em vigor do novo Código Civil e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória encontra-se prescrita. Apelo conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO. Revela-se admissível a juntada posterior de documentos, desde que não haja comprometimento do contraditório e da ampla defesa, e desde que não se cogite de má-fé da parte que requer a apresentação tardia da prova documental. O momento processual da juntada aos autos de prova documental pelas partes constitui matéria atinente à atividade discricionária do julgador na apreciação das provas.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Se, na data de recebimento de parte da indenização do seguro DPVAT, ainda vigia o Código Civil de 1916, que previa prazo de prescrição de vinte anos para a pretensão indenizatória, deve incidir, sobre as ações de cobrança de DPVAT ajuizadas na vigência do novo Código Civil, a regra de transição prevista em seu artigo 2.028 (Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada).Considerando que, entre a data do pagamento a menor da indenização e a data da entrada em vigor do novo Código Civil, transcorreu menos da metade do prazo prescricional anterior, conclui-se que as regras de prescrição deverão ser aquelas disciplinadas pelo novo Código Civil. De acordo com o artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Se, entre a data da entrada em vigor do novo Código Civil e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória encontra-se prescrita. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2011
Data da Publicação
:
03/03/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão