TJDF APC -Apelação Cível-20090111528273APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS OU ADULTERADOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 479/STJ). 3. No caso concreto, não se controverte acerca da má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, consubstanciada na emissão de cartão de crédito com a utilização de documentos falsos ou adulterados, culminando com a inserção do nome da consumidora em cadastro de mal pagadores, ante a ausência de qualquer impugnação nesse sentido. 4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades da espécie.5. A indicação de precedentes ditos paradigmas não tem o condão vinculativo, tendo em vista as peculiaridades fáticas da cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. Mais a mais, registre-se a impossibilidade do reexame fático-probatório em sede de recurso especial, por expressa vedação da Súmula n. 7/STJ.7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS OU ADULTERADOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 479/STJ). 3. No caso concreto, não se controverte acerca da má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, consubstanciada na emissão de cartão de crédito com a utilização de documentos falsos ou adulterados, culminando com a inserção do nome da consumidora em cadastro de mal pagadores, ante a ausência de qualquer impugnação nesse sentido. 4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades da espécie.5. A indicação de precedentes ditos paradigmas não tem o condão vinculativo, tendo em vista as peculiaridades fáticas da cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. Mais a mais, registre-se a impossibilidade do reexame fático-probatório em sede de recurso especial, por expressa vedação da Súmula n. 7/STJ.7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
15/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão