TJDF APC -Apelação Cível-20090111528667APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E INCURÁVEL. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo2. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, CPC).3. Militar que foi acometido de doença grave, progressiva e incurável, que lhe acarretou invalidez permanente para o serviço castrense, e que possua o seguro de vida em grupo específico para militar, denominado FAM Militar, deve ser indenizado, de forma integral.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E INCURÁVEL. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo2. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, CPC).3. Militar que foi acometido de doença grave, progressiva e incurável, que lhe acarretou invalidez permanente para o serviço castrense, e que possua o seguro de vida em grupo específico para militar, denominado FAM Militar, deve ser indenizado, de forma integral.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/02/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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