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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111528930APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. FUNDAMENTO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DO SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. CORRETORA NÃO FIGURA SEQUER COMO ELEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SEGURO DE VIDA DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GENITORA FALECIDA, NÃO ERA ADMINISTRADO PELA APELANTE, E SIM PELA SEGURADORA PREVISUL PLANO SEGURO DE VIDA - EMPRESA TOTALMENTE DISTINTA -, NÃO POSSUI NENHUM VÍNCULO COM A RECORRENTE. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO POR MANIFESTA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. NÃO INFORMAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ, DE ALTERAÇÃO NAS TAXAS UTILIZADAS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. RENOVAÇÃO ANUAL DAS APÓLICES DE SEGURO DE VIDA QUE DERAM E DÃO COBERTURA AOS SEGURADOS ATUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TENTATIVA DE EMISSÃO DE FATURAS EM ATRASO. ROMPIMENTO E AMEAÇA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE FATURAS DE PRÊMIOS COBRADOS A MAIOR E QUE INCLUÍAM SEGURADOS JÁ FALECIDOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITAL ÚNICO DE R$ 20.000,00 ADULTERADO. DEPÓSITOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PELA SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE TER PROCEDIDO À PROTEÇÃO DOS INTERESSES DE SEUS CLIENTES E QUE PAGOU TODOS OS PRÊMIOS PELOS SEGURADOS À SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA DE DEZ POR CENTO PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, SOMENTE, APÓS O PRAZO QUINZENAL DA INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO, PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Quanto à suscitada ilegitimidade da recorrente, lastreada na Teoria da Asserção, suas alegações confundem-se com o mérito, motivo pelo qual, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito, eis que os nomes das rés/apelantes constam no contrato realizado com o autor/apelado, ora consumidor autor da ação de cobrança, concluindo-se que ambas as rés são partes legítimas para o pólo passivo da demanda. 2. Verifica-se que é o caso de aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual as rés respondem, de forma solidária, pelos atos praticados por seus prepostos. É patente a legitimidade da requerida CORRETORA DE SEGUROS para figurar no pólo passivo da demanda, mesmo porque se infere do conjunto probatório que é parceira empresarial da seguradora e atua na captação de clientela no intuito de adquirir serviços, respondendo solidariamente com esta, nos termos do art. 34, do CDC.3. Tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre a seguradora e a corretora, mormente quando esta atuou diretamente como contratante, constando seu nome da apólice de seguro. Incide na espécie a teoria da aparência, legitimando a corretora a figurar no pólo passivo da demanda.4. A tese erigida é atinente ao mérito e com ele será analisada, sendo certo que, em razão do lecionado pela teoria da asserção, é patente a legitimidade das rés para figurarem na polaridade passiva da demanda.5. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.6. Não há qualquer tipo de prejuízo aos segurados, pois todos os seus direitos são resguardados, uma vez que, apenas há a alteração do canal de consignação, permanecendo estes, nas mesmas apólices e com os mesmos capitais segurados e respectivos prêmios originais.7. Incontroverso o pagamento do prêmio pela segurada até a data do seu óbito, não há dúvidas quanto à procedência da pretensão do autor, na qualidade de beneficiário, concernente ao recebimento da indenização que lhe é devida, no valor de R$ 20.000,00.8. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.9. A contagem do prazo para os fins do art. 475-J, do Código de Processo Civil somente se inicia após a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS, no mérito NEGADO PROVIMENTO aos recursos das rés e, de ofício, DETERMINADO QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.

Data do Julgamento : 11/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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