TJDF APC -Apelação Cível-20090111530035APC
DIREITO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO CONSIGNADO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES. 01. O art. 39, I, do CDC, expressamente, proíbe a venda casada, condenando qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.02. É abusiva a cláusula contratual que impõe a contratação de Seguro de Vida ao servidor público federal que adquire crédito consignado.03. A contratação do crédito consignado vinculado à autorização da inclusão do Seguro de Vida foi devidamente demonstrada nos autos, o que, aliás, é fato incontroverso, impondo-se o acolhimento parcial dos pedidos trazidos na peça exordial.04. Não é de se acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento de 10% dos empréstimos consignados, em face da inexistência de causa de pedir nesse aspecto.05. Afasta-se a possibilidade de pagamento em dobro, visto ter sido cobrado o que fora estabelecido contratualmente. Cumpre, assim, a devolução simples, corrigido o valor monetariamente.06. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO CONSIGNADO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES. 01. O art. 39, I, do CDC, expressamente, proíbe a venda casada, condenando qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.02. É abusiva a cláusula contratual que impõe a contratação de Seguro de Vida ao servidor público federal que adquire crédito consignado.03. A contratação do crédito consignado vinculado à autorização da inclusão do Seguro de Vida foi devidamente demonstrada nos autos, o que, aliás, é fato incontroverso, impondo-se o acolhimento parcial dos pedidos trazidos na peça exordial.04. Não é de se acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento de 10% dos empréstimos consignados, em face da inexistência de causa de pedir nesse aspecto.05. Afasta-se a possibilidade de pagamento em dobro, visto ter sido cobrado o que fora estabelecido contratualmente. Cumpre, assim, a devolução simples, corrigido o valor monetariamente.06. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/02/2011
Data da Publicação
:
28/02/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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