TJDF APC -Apelação Cível-20090111530935APC
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para fazer jus ao dano moral não basta ao requerente simplesmente alegar a sua ocorrência, aduzindo, para tanto que foi atingida sua incolumidade física ou psicológica sem, no entanto, especificar e demonstrar em que consistiriam referidos danos.2. Resta caracterizado o dano moral quando há ofensa a algum ou alguns dos direitos da personalidade, podendo vir a atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No entanto, mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano não são passíveis de indenização, por não caracterizarem danos morais.3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 4. No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para fazer jus ao dano moral não basta ao requerente simplesmente alegar a sua ocorrência, aduzindo, para tanto que foi atingida sua incolumidade física ou psicológica sem, no entanto, especificar e demonstrar em que consistiriam referidos danos.2. Resta caracterizado o dano moral quando há ofensa a algum ou alguns dos direitos da personalidade, podendo vir a atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No entanto, mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano não são passíveis de indenização, por não caracterizarem danos morais.3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 4. No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
08/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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