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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111530968APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em ilegitimidade para o ajuizamento da ação, ao que se extrai da redação do art. 4º da Lei 6.194/74 aplicável à espécie, uma vez que as Autoras constituem-se em herdeiras do cônjuge sobrevivente, este beneficiário original da indenização securitária, que também veio a falecer. Preliminar rechaçada.2 - Não se enquadrando o documento apontado como faltante, na condição de indispensável à propositura da ação (art. 283/CPC), rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.3 - O recebimento de parte do valor da indenização securitária relativa ao DPVAT não impossibilita que o beneficiário pleiteie em Juízo a diferença que entende lhe ser devida, pois a quitação emitida não é plena em relação à obrigação da seguradora, mas em relação à satisfação parcial da importância. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.4 - Não se incompatibiliza a Lei n. 6.194/74 com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, por não se constituir a utilização na espécie como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante devido.5 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção do salário mínimo vigente na data do sinistro, em virtude da aplicabilidade ao caso da Lei 6.194/74 em sua redação original.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Data da Publicação : 30/03/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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