TJDF APC -Apelação Cível-20090111544088APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO DE QUALIDADE-ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. FABRICANTE E REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DANO MATERIAL. COMPREENSÃO. COMPONENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO.1.Aferido que o defeito de fabricação que o afetara não era perceptível no momento da tradição, somente tendo se manifestado e sido apurado após a destinação do produto ao fim originariamente endereçado, emoldurando-se como vício oculto, o prazo decadencial do direito de reclamação assegurado ao consumidor somente se iniciara no momento em que o vício fora detectado, ressalvado que, manifestado e participado à fabricante antes do implemento do interstício, a reclamação obsta a fluição do interregno no período compreendido entre o momento em que fora formulada e até a manifestação da fornecedora, resultando que, formulada a pretensão com observância desses parâmetros, resta desqualificado o implemento da decadência (CDC, arts. 26, §§ 2º e 3º). 2.Emergindo o acidente de consumo de vício de fabricação que tornara o produto impróprio ou inadequado para o uso na forma prometida pela fornecedora e almejada pelo seu destinatário final, vulnerando o princípio da qualidade incorporada pelo legislador de consumo, a fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos defeitos e pelos efeitos que irradiaram de forma solidária, ensejando que ambas estão revestidas de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a composição dos danos derivados do vício que afetara o produto que lhe fora fornecido (CDC, art. 18). 3.O pedido, devendo derivar da argumentação alinhavada pelo autor, deve merecer interpretação lógica-sistemática em ponderação com o alinhado na petição inicial, ensejando que, emergindo do contexto argumentativo formulado que alcança a composição do dano material experimentado pelo consumidor na exatidão do que reputara alcançar, a modulação conferida à pretensão em desconformidade com o deduzido legitima que seja traduzido na sua exata dimensão sem que emirja dessa apreensão extrapolação do postulado por estar inexoravelmente compreendido na causa posta em juízo. 4.Aferido que o produto durável adquirido apresentara vício de fabricação que, tornando-o impróprio, ensejara que fosse substituído pelo consumidor ante a recusa da fabricante e da revendedora em promoverem sua substituição, ao consumidor assiste o direito de ser contemplado com a repetição do que despendera, não lhe podendo, contudo, serem assegurados importes, a título de danos emergentes ou lucros cessantes, desguarnecidos de comprovação material, à medida que perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória, além de necessariamente emergirem de ato ilícito como fonte originária da responsabilidade civil, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, não se afigurando viável serem extraídos de fato desprovido de ilicitude ou emergirem de mera expectativa ou estimativa. 5.Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do imóvel no qual reside na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 7.Apelações conhecidas. Desprovidas as da ré. Provida parcialmente a do autor. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO DE QUALIDADE-ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. FABRICANTE E REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DANO MATERIAL. COMPREENSÃO. COMPONENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO.1.Aferido que o defeito de fabricação que o afetara não era perceptível no momento da tradição, somente tendo se manifestado e sido apurado após a destinação do produto ao fim originariamente endereçado, emoldurando-se como vício oculto, o prazo decadencial do direito de reclamação assegurado ao consumidor somente se iniciara no momento em que o vício fora detectado, ressalvado que, manifestado e participado à fabricante antes do implemento do interstício, a reclamação obsta a fluição do interregno no período compreendido entre o momento em que fora formulada e até a manifestação da fornecedora, resultando que, formulada a pretensão com observância desses parâmetros, resta desqualificado o implemento da decadência (CDC, arts. 26, §§ 2º e 3º). 2.Emergindo o acidente de consumo de vício de fabricação que tornara o produto impróprio ou inadequado para o uso na forma prometida pela fornecedora e almejada pelo seu destinatário final, vulnerando o princípio da qualidade incorporada pelo legislador de consumo, a fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos defeitos e pelos efeitos que irradiaram de forma solidária, ensejando que ambas estão revestidas de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a composição dos danos derivados do vício que afetara o produto que lhe fora fornecido (CDC, art. 18). 3.O pedido, devendo derivar da argumentação alinhavada pelo autor, deve merecer interpretação lógica-sistemática em ponderação com o alinhado na petição inicial, ensejando que, emergindo do contexto argumentativo formulado que alcança a composição do dano material experimentado pelo consumidor na exatidão do que reputara alcançar, a modulação conferida à pretensão em desconformidade com o deduzido legitima que seja traduzido na sua exata dimensão sem que emirja dessa apreensão extrapolação do postulado por estar inexoravelmente compreendido na causa posta em juízo. 4.Aferido que o produto durável adquirido apresentara vício de fabricação que, tornando-o impróprio, ensejara que fosse substituído pelo consumidor ante a recusa da fabricante e da revendedora em promoverem sua substituição, ao consumidor assiste o direito de ser contemplado com a repetição do que despendera, não lhe podendo, contudo, serem assegurados importes, a título de danos emergentes ou lucros cessantes, desguarnecidos de comprovação material, à medida que perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória, além de necessariamente emergirem de ato ilícito como fonte originária da responsabilidade civil, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, não se afigurando viável serem extraídos de fato desprovido de ilicitude ou emergirem de mera expectativa ou estimativa. 5.Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do imóvel no qual reside na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 7.Apelações conhecidas. Desprovidas as da ré. Provida parcialmente a do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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