TJDF APC -Apelação Cível-20090111547264APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INÉPCIA DA PORTARIA INAUGURAL. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a descrição minuciosa dos fatos sob investigação administrativa e a capitulação das possíveis infrações cometidas não é necessária na Portaria de Instauração do PAD, mas apenas no momento do indiciamento do servidor, que ocorre após a fase instrutória. 2. As instâncias administrativa, penal e cível são autônomas, inexistindo qualquer obrigação de o processo administrativo ser suspenso para aguardar a decisão definitiva do processo penal.3. Se o processo administrativo disciplinar obedeceu a todas as formalidades previstas em lei, garantindo ao acusado a ampla possibilidade de produzir provas, alegações e de participar de todos os atos realizados, e se não houve prova de tratamento discriminatório por parte da Administração Pública, não se há de falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da impessoalidade.4. O âmbito de controle do Poder Judiciário sobre o ato administrativo de demissão limita-se aos aspectos pertinentes à sua legalidade, sendo vedado ao julgador revolver o material fático-probatório para analisar a conformidade da decisão de demissão com as provas produzidas no processo administrativo disciplinar, que diz respeito estritamente ao mérito administrativo. 5. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INÉPCIA DA PORTARIA INAUGURAL. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a descrição minuciosa dos fatos sob investigação administrativa e a capitulação das possíveis infrações cometidas não é necessária na Portaria de Instauração do PAD, mas apenas no momento do indiciamento do servidor, que ocorre após a fase instrutória. 2. As instâncias administrativa, penal e cível são autônomas, inexistindo qualquer obrigação de o processo administrativo ser suspenso para aguardar a decisão definitiva do processo penal.3. Se o processo administrativo disciplinar obedeceu a todas as formalidades previstas em lei, garantindo ao acusado a ampla possibilidade de produzir provas, alegações e de participar de todos os atos realizados, e se não houve prova de tratamento discriminatório por parte da Administração Pública, não se há de falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da impessoalidade.4. O âmbito de controle do Poder Judiciário sobre o ato administrativo de demissão limita-se aos aspectos pertinentes à sua legalidade, sendo vedado ao julgador revolver o material fático-probatório para analisar a conformidade da decisão de demissão com as provas produzidas no processo administrativo disciplinar, que diz respeito estritamente ao mérito administrativo. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Data da Publicação
:
01/06/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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