TJDF APC -Apelação Cível-20090111554329APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MORA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Existindo no contrato encargo que, embora não receba o mesmo nome, tenha idêntica natureza da comissão de permanência, deve receber o mesmo tratamento desta, ou seja, deve ser calculado segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitado à taxa de juros do contrato e não cumulado com outros encargos. 3. A cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto é abusiva, pois caracteriza repasse dos custos inerente à própria atividade bancária, sem qualquer contraprestação por parte da entidade financeira em benefício do consumidor, violando o preceito do art. 51, IV, do CDC.4. A incidência de IOF nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras decorre da legislação tributária, sendo lícito o repasse desse custo ao consumidor. 5. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.6. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora. 7. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, restando vencido em parcela mínima, impõe-se a atribuição integral dos ônus da sucumbência ao réu. 8. Apelo do réu improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MORA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Existindo no contrato encargo que, embora não receba o mesmo nome, tenha idêntica natureza da comissão de permanência, deve receber o mesmo tratamento desta, ou seja, deve ser calculado segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitado à taxa de juros do contrato e não cumulado com outros encargos. 3. A cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto é abusiva, pois caracteriza repasse dos custos inerente à própria atividade bancária, sem qualquer contraprestação por parte da entidade financeira em benefício do consumidor, violando o preceito do art. 51, IV, do CDC.4. A incidência de IOF nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras decorre da legislação tributária, sendo lícito o repasse desse custo ao consumidor. 5. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.6. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora. 7. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, restando vencido em parcela mínima, impõe-se a atribuição integral dos ônus da sucumbência ao réu. 8. Apelo do réu improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2012
Data da Publicação
:
27/04/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão