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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111579297APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO.01.O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. Agravo Retido não provido.02.A não formulação de pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não constitui óbice para o ajuizamento de ação de cobrança fundamentada em apólice de seguro.03.Tratando-se de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico e havendo similaridade de nome e logomarca, impõe-se a aplicação da teoria da aparência e, por conseguinte, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da empresa ré, em face da existência de responsabilidade solidária.04.A Resolução nº 06/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados, determina, com absoluta clareza, que toda a seguradora que integra o Consórcio de Resseguro tem o dever de indenizar o segurado pelos acidentes cobertos pelo Seguro Obrigatório - DPVAT. 05.O pagamento de indenização securitária deve observar as regras prevista na legislação em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.06.As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.07.Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o valor da indenização securitária deve ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do acidente.08.Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando não observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.09.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito parcialmente provida. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/01/2011
Data da Publicação : 04/02/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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