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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111582543APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação.2. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT, contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade permanente.3. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 5. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.6. Não se mostra adequada a utilização da data do sinistro, porquanto há um lapso extenso até a efetiva liquidação, o que acarretaria prejuízo ao segurado em razão do quantum indenizatório perder a propriedade compensatória diluída ao longo dos anos em face dos sucessivos reajustes do salário mínimo, que sempre são superiores à correção monetária.7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/01/2011
Data da Publicação : 25/01/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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