TJDF APC -Apelação Cível-20090111582576APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA. HERDEIROS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PROVAS ORAIS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSONANTES DO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo retido que, dissociando-se da argumentação e da resolução empreendidas pela decisão que resolvera a questão controversa, não alinha fatos e fundamentos aptos a elidir os argumentos assimilados pelo decidido e desqualificar sua conformação com o direito positivado, alinhavando argumentação inteiramente dissonante do fundamentado e resolvido, vulnerando o princípio da congruência, não supre o legalmente exigido, inviabilizando seu conhecimento. 2. Elucidadas e refutadas as preliminares suscitadas na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de ser reprisadas na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 3. Atestado na certidão de óbito que o extinto não deixara cônjuge, companheira ou descendentes, e não havendo elementos materiais que infirmem o certificado, emerge a ilação de que sua genitora, em observância à ordem de vocação hereditária, é legitimada ao percebimento da cobertura da indenização derivada do seguro obrigatório (Lei n° 6.194/74, art. 4°).4. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste à genitora da vítima o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)5. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.6. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 7. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Apelação parcialmente conhecida. Agravo retido não conhecido. Provido parcialmente o apelo. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. POSTULAÇÃO PELA GENITORA DA VÍTIMA. HERDEIROS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBERTURA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PROVAS ORAIS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSONANTES DO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo retido que, dissociando-se da argumentação e da resolução empreendidas pela decisão que resolvera a questão controversa, não alinha fatos e fundamentos aptos a elidir os argumentos assimilados pelo decidido e desqualificar sua conformação com o direito positivado, alinhavando argumentação inteiramente dissonante do fundamentado e resolvido, vulnerando o princípio da congruência, não supre o legalmente exigido, inviabilizando seu conhecimento. 2. Elucidadas e refutadas as preliminares suscitadas na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de ser reprisadas na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 3. Atestado na certidão de óbito que o extinto não deixara cônjuge, companheira ou descendentes, e não havendo elementos materiais que infirmem o certificado, emerge a ilação de que sua genitora, em observância à ordem de vocação hereditária, é legitimada ao percebimento da cobertura da indenização derivada do seguro obrigatório (Lei n° 6.194/74, art. 4°).4. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste à genitora da vítima o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74)5. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.6. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 7. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Apelação parcialmente conhecida. Agravo retido não conhecido. Provido parcialmente o apelo. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
18/10/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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