main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111587452APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. LAUDO DO IML. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS LESÕES. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES ORIGINÁRIAS DA LEI Nº 6.194/74. NÃO INCIDÊNCIA DAS LEIS EDITADAS EM DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O acidente do qual resultaram as lesões cobertas pelo seguro DPVAT ocorreu sob égide do Código Civil de 1916, de sorte que é aplicável a regra geral inserida em seu art. 177, segundo a qual as ações pessoais prescrevem em 20 (vinte) anos e, em virtude da redução de tal prazo na novel codificação (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/2002) e da norma de transição lançada em seu art. 2.038, a contagem daquele prazo permanece hígida, não havendo que se falar em prescrição.2 - A quitação exarada na esfera administrativa referente à indenização decorrente de sinistro coberto pelo seguro DPVAT abrange apenas o valor efetivamente pago. Precedentes do STJ.3 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT.4 - Em razão da data do acidente incidem as disposições da Lei nº 6.194/74 em sua redação original, ou seja, são inaplicáveis as posteriores alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 340/06 e 451/08 e, tampouco, pelas Leis nº 8.441/92, nº 11.482/07 e nº 11.945/09.5 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.6 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp nº 146.186/RJ)7 - A indenização devida deve ser apurada segundo o valor do salário-mínimo vigente na data do sinistro. Redação originária da alínea b do art. 3º da Lei nº 6.197/74. Caso concreto que exige atualização monetária integral.8 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data do sinistro e o dos juros de mora, à data da citação.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/07/2011
Data da Publicação : 01/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão