TJDF APC -Apelação Cível-20090111588205APC
CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE CLÁUSULA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTAÇÃO DE MARCA PASSO - CLAUSULA ABUSIVA - DANO MORAL DEVIDO - MINORAÇAO DA CONDENAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - EXTENSÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA SENTENÇA AO AUTOR - POSSIBILIDADE. 01. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário (implantação de marca-passo), pois, embora não ponha o consumidor em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. (APC 20040110908995).02. A negativa abusiva de cobertura de cirurgia para implantação de marca-passo é causa hábil a ensejar a indenização de danos morais, eis que abala, inequivocamente, a higidez psíquica do consumidor, como no caso ocorreu. 03. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.04. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. Desse modo, é razoável o valor da indenização de danos morais, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 05. Inviável a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que obedeceram estritamente o regramento traçado para a espécie - ação condenatória - e atenderam os parâmetros fixados pelo art. 20, §3º e alíneas do CPC. 05. Cabível a extensão dos efeitos da sentença ao autor, eis que realizado o contrato de plano de saúde conjuntamente com a consorte/ autora. 06. Recurso da ré improvido. Recurso adesivo provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE CLÁUSULA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTAÇÃO DE MARCA PASSO - CLAUSULA ABUSIVA - DANO MORAL DEVIDO - MINORAÇAO DA CONDENAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO - EXTENSÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA SENTENÇA AO AUTOR - POSSIBILIDADE. 01. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário (implantação de marca-passo), pois, embora não ponha o consumidor em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, §1º, inciso II, do CDC. (APC 20040110908995).02. A negativa abusiva de cobertura de cirurgia para implantação de marca-passo é causa hábil a ensejar a indenização de danos morais, eis que abala, inequivocamente, a higidez psíquica do consumidor, como no caso ocorreu. 03. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.04. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. Desse modo, é razoável o valor da indenização de danos morais, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 05. Inviável a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que obedeceram estritamente o regramento traçado para a espécie - ação condenatória - e atenderam os parâmetros fixados pelo art. 20, §3º e alíneas do CPC. 05. Cabível a extensão dos efeitos da sentença ao autor, eis que realizado o contrato de plano de saúde conjuntamente com a consorte/ autora. 06. Recurso da ré improvido. Recurso adesivo provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão