TJDF APC -Apelação Cível-20090111590338APC
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, QUE CONCLUIU SER O APELADO PORTADOR DE DORT/LER, SENDO POR ISTO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para o pagamento de indenização por invalidez, essa deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais.2. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, impõe-se o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez da parte autora não seja total. 2.1 Porquanto, no momento da concessão do ato de aposentação, tem-se que o beneficiário se tornou incapacitado para o exercício das funções até então por ele exercidas.3. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 4. O reconhecimento do total estado incapacitante do segurado para o exercício da profissão habitual não importa no descumprimento das cláusulas contratuais, as quais, na pior das hipóteses, devem ser interpretadas em favor do segurado, nos termos do Código do Consumidor, eis que se trata de contrato de adesão.5. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados.6. Enfim. diante da aposentadoria do embargado, decorrente de doença que o tornou inválido permanente para seu ofício, assim entendida como total e irreversível, bem como corroborada pela perícia judicial realizada, ocorreu o evento previsto no sinistro para a concessão da indenização, não podendo a seguradora se negar ao pagamento (Juiz de Direito Raimundo Silvino Neto). 7. Precedente Turmário. 7.1 A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado. - Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide a partir da data de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, conforme previsão contratual, e os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (20050150063301APC, Relator Dácio Vieira, DJ 31/10/2007 p. 111).8. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, QUE CONCLUIU SER O APELADO PORTADOR DE DORT/LER, SENDO POR ISTO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para o pagamento de indenização por invalidez, essa deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais.2. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, impõe-se o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez da parte autora não seja total. 2.1 Porquanto, no momento da concessão do ato de aposentação, tem-se que o beneficiário se tornou incapacitado para o exercício das funções até então por ele exercidas.3. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 4. O reconhecimento do total estado incapacitante do segurado para o exercício da profissão habitual não importa no descumprimento das cláusulas contratuais, as quais, na pior das hipóteses, devem ser interpretadas em favor do segurado, nos termos do Código do Consumidor, eis que se trata de contrato de adesão.5. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados.6. Enfim. diante da aposentadoria do embargado, decorrente de doença que o tornou inválido permanente para seu ofício, assim entendida como total e irreversível, bem como corroborada pela perícia judicial realizada, ocorreu o evento previsto no sinistro para a concessão da indenização, não podendo a seguradora se negar ao pagamento (Juiz de Direito Raimundo Silvino Neto). 7. Precedente Turmário. 7.1 A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado. - Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide a partir da data de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, conforme previsão contratual, e os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (20050150063301APC, Relator Dácio Vieira, DJ 31/10/2007 p. 111).8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
11/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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