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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090111593668APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.1. A causa de pedir subdivide-se em causa de pedir remota, correspondente ao fato que embasa o pedido, e em causa de pedir próxima - esta última, equivalente ao fundamento jurídico da demanda. Havendo similaridade em relação a qualquer delas, impõe-se o reconhecimento da conexão.2. Segundo a Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação conforme os fatos narrados, e não consoante os fatos provados. Em outras palavras, examinam-se os fatos narrados, para, no mérito, cotejá-los com as provas, de maneira a se verificar se prosperam os argumentos ventilados. Mostra-se viável vislumbrar, em tese, resultado prático no caso em que, havendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o provimento jurisdicional, pode ocorrer o aumento do patrimônio da parte, em razão da partilha do bem imóvel, existindo, portanto, elementos que respaldam a utilidade e a necessidade do ingresso do feito.3. Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.4. Consoante balizada doutrina (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes in Código Civil Interpretado, Volume I, 2ª edição, Renovar, p.317/318), A simulação relativa, também denominada dissimulação, é a que contém dois atos jurídicos, quais sejam: o negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, que é o dissimulado, a verdadeira intenção das partes. É então da simulação relativa que fala o dispositivo em tela, referindo-se à preservação do negócio dissimulado, se válido na substância e forma. Trata-se de um caso de aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos.5. Nos negócios jurídicos, a simulação se caracteriza pela declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Não configurados os vícios alegados, o negócio jurídico não se mostra passível de anulação.6. De acordo com o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial, excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Os honorários advocatícios recebidos em razão do trabalho profissional consubstanciam proventos do trabalho pessoal, não integrando o patrimônio comum, o que afasta a comunicabilidade.7. Segundo entendimento da jurisprudência consolidada, os bens havidos após a separação de fato, sem a demonstração da existência de esforço comum, são incomunicáveis.8. O processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Destarte, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica . Dessa forma, não se mostra viável discutir novamente as questões já decididas.9. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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